Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Servidor(a), em 27/04/2021, às 17:03:38
Indicação - (6026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Sugere ao Poder Executivo através da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providências para o saneamento básico e infraestrutura na Vila São José, na Região Administrativa de Vicente Pires– RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, com fulcro no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo através da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, providências para o saneamento básico e infraestrutura na Vila São José, na Região Administrativa de Vicente Pires– RA XXX.
JUSTIFICAÇÃO
A tempo os moradores reclamam pela falta de saneamento básico e infraestrutura na Região, onde o esgoto corre a céu aberto.
Considerando que a infraestrutura de saneamento do esgoto é fundamental para a saúde e qualidade de vida daqueles moradores e que se trata de medidas da competência do Poder Executivo, nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal e do Regimento Interno desta Casa, encaminhamos a presente indicação, que esperamos ter a devida acolhida pela autoridade competente.
Assim, solicito ao Poder Executivo através da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal, que envide esforços com vistas a atender a reivindicação supracitada, a qual há tempo os moradores buscam uma solução definitiva para sanar o problema.
Sendo assim, conclamo aos nobres Pares desta Câmara Legislativa para a aprovação da presente indicação.
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Servidor(a), em 28/04/2021, às 13:08:27
Projeto de Decreto Legislativo - (6028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2021
(Autoria: Deputada Júlia Lucy )
Susta os efeitos do art. 22 da Instrução Normativa n° 16, de 07 de abril de 2021, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, que dispõe sobre captação de imagens nos Parques e Unidades de Conservação sob Administração do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALdecreta:
Art. 1º Fica sustado os efeitos do do art. 22 da Instrução Normativa n° 16, de 07 de abril de 2021, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, que dispõe sobre captação de imagens nos Parques e Unidades de Conservação sob Administração do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por escopo sustar os efeitos do do art. 22 da Instrução Normativa n° 16, de 07 de abril de 2021, do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental, que dispõe sobre captação de imagens nos Parques e Unidades de Conservação sob Administração do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme segue:
"CAPÍTULO VIII
DA CAPTAÇÃO DE IMAGENS
Art. 22. Captação de imagens nos parques e unidades de conservação será permitida mediante autorização prévia e cobrança de preço público pelo BRASÍLIA AMBIENTAL nos seguintes casos:
I - Publicidade para fins comerciais de produtos e instituições particulares, salvo campanhas publicitárias veiculadas pelo Governo.
II - Gravação de clipes, filmes e afins."
O Instituto Brasília Ambiental (Ibram), responsável pela gestão de 82 unidades de conservação (UCs) no Distrito Federal, regulamentou a utilização e conduta nos espaços públicos dentro de parques como o de Águas Claras, Olhos d´Água (Asa Norte) e da Península Sul (Lago Sul). Diversas atividades executadas por terceiros dentro dos parques serão taxadas, sendo uma delas a captação de imagens.
No atual momento vivido, em meio a uma pandemia mundial, não faz sentido criarmos entraves para que profissionais exerçam suas atividades de forma a conseguirem o sustento de suas casas. Sendo assim, essa instrução normativa é descabida e fora de propósito para o momento.
Ante o exposto e, ainda, em consonância com a previsão legislativa autorizativa que atribui a este Poder Legislativo a competência para sustar atos normativos que ultrapassem os limites do poder regulamentar como no caso aqui suscitado é que se requer o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para que o presente Projeto de Decreto Legislativo seja aprovado.